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SECRETARIA DIRETORIA-GERAL
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| PROCESSO: | TC 6941.989.20-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-18 |
| P. DEPENDENTES: | 1467.989.21-6 e 6917.989.21-2 |
Em exame os demonstrativos do exercício de 2021 da Prefeitura de Pracinha fiscalizados pela Unidade Regional de Adamantina que elaborou o laudo presente no evento 48.47.
A notificação para acompanhamento dos atos processuais e ciência do início dos trabalhos encontra-se no arquivo 48.2 enquanto o responsável comparece com suas justificativas e documentos lançados nos módulos 64.1 a 64.13.
O Ministério Público de Contas opinou pela emissão do parecer desfavorável face às excessivas alterações orçamentárias, realização habitual de horas extras e baixa efetividade da gestão municipal (evento 75.1).
É o relatório. Manifesto-me nos termos do despacho presente no evento 79.1.
Preliminarmente, informo os 04 últimos pareceres emitidos por este Tribunal:
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Exercício |
Número do Processo |
Parecer |
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2020 |
TC 2958//989/20 |
Favorável c/ recomendações |
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2019 |
TC 4610/989/19 |
Favorável c/ recomendações |
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2018 |
TC 4269/989/18 |
Favorável c/ recomendações. |
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2017 |
TC 6512/989/16 |
Favorável c/ recomendações |
De plano, Excelência, adianto meu entendimento de que as presentes contas estão em condições de serem aprovadas, o que não prescinde de algumas observações.
Em relação à gestão de pessoal, a fiscalização registrou o pagamento de horas extras, realizadas habitualmente e sem controle, no valor de R$ 221.727,21 (em desacordo com a Lei Municipal n° 196/2001), dos quais R$ 93.932,67 destinados aos motoristas que também perceberam R$ 70.572,46 a título de gratificação por dedicação de tempo exclusivo. Em que pese o artigo 6°, § 3° da Lei n° 589/2014 não impedir o recebimento de outras, proponho que o Executivo regularize a matéria, cessando referida gratificação vez que coincide com a finalidade das horas prestadas em serviço extraordinário, caracterizando duplo pagamento pelo mesmo serviço.
No mesmo rumo, em função das recomendações desta Corte perpetradas nos exercícios de 2015 a 2019, cabe derradeira advertência para que a sobrejornada seja restringida apenas a situações excepcionais, implantando eficiente mecanismo que exija a obrigatoriedade de motivação fundamentada e autorização prévia do superior no intuito de verificar a comprovação de sua veracidade, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público do Estado.
Com 4.327 habitantes, o município manteve os seguintes cargos em comissão e seus respectivos níveis de escolaridade:
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Cargo |
Requisito Mínimo |
|---|---|
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Chefe de Gabinete |
Ensino Médio |
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Chefe do Setor de Compras |
Ensino Médio |
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Chefe do Setor de Tributação |
Ensino Médio |
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Chefe da E.M.E.F.E.I. |
Ensino Médio |
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Chefe do Departamento de Estradas de Rodagem |
Ensino Fundamental Incompleto |
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Chefe de Vigilância Epidemiológica |
Ensino Fundamental |
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Chefe de Vigilância Sanitária |
Ensino Médio |
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Chefe do Setor de Esportes e Lazer |
Ensino Médio |
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Chefe do Setor de Pessoal |
Ensino Médio |
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Diretor Administrativo |
Ensino Médio |
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Diretor de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente |
Ensino Médio |
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Diretor de Educação e Cultura |
Ensino Médio |
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Diretor de Obras e Serviços Urbanos |
Ensino Fundamental Incompleto |
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Diretor de Planejamento |
Ensino Médio |
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Diretor de Promoção Humana |
Ensino Fundamental Incompleto |
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Diretor de Saúde e Higiene |
Ensino Médio |
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Diretor de Turismo Esporte e Lazer |
Ensino Fundamental |
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Assessor de Governo |
Ensino Fundamental |
Referidos postos foram criados pela Lei Municipal nº 196/2001 com atribuições regidas pelo Decreto nº 222/2001 e incompatíveis com o artigo 37, V da Constituição Federal na medida em que rotineiras e de cunho meramente burocrático, sem as características de comando, assessoria e direção, o que destoa da farta jurisprudência desta Casa de que tais empregos devem guardar certo grau de complexidade, não podendo ser providos sem adequada formação acadêmica para o desempenho de tarefas que superam a burocracia quotidiana, ressaltando que a exigência de formação em nível fundamental e médio, igualmente, não se coaduna aos perfis exigidos.
Nesse contexto, apesar das sucessivas críticas exaradas em 2014, 2018 e 2019, permito-me, excepcionalmente, relevar o desacerto haja vista o noticiado projeto de lei que exigirá nível superior para referidos postos o que deverá ser, definitivamente, regularizado nos termos do Comunicado SDG nº 32/2015 sem olvidar da necessária adequação às estritas e reais necessidades o que se aplica aos aspectos operacionais avaliados, dos quais chamam atenção as fragilidades evidenciadas no planejamento municipal (alteração orçamentária de 61,80% da despesa fixada) que obteve índice “C” (baixo nível de adequação), a ser alertado, assim como aquelas voltadas a sanar as impropriedades anotadas nos itens IEG-EDUC (C), I-SAÚDE (C+ - em fase de adequação), IEG-M – I-AMB (C+ - em fase de adequação) e IEG-GOV TI (C), de forma que o Executivo avance na qualidade de sua gestão, o que se faz premente.
No mais, foram atendidos os principais indicadores de gestão como o superávit orçamentário da ordem de + 7,84% que aumentou a liquidez financeira anterior de R$ 395 mil para R$ 1,610 milhão, suficiente para quitar as dívidas de curto prazo; impondo salientar que as alterações orçamentárias atingiram 63,80% da despesa inicial fixada, superior aos 15% previstos na Lei Orçamentária 742 de 08-12-2020, cujo impacto pode ser relevado frente ao positivo resultado fiscal, sem prejuízo de severa censura para que atente às diretrizes constantes do Comunicado SDG n° 32/15 de modo a evitar que suas peças se tornem meras “peças de ficção”.
Vinculado ao regime especial mensal de pagamentos constatei que a Prefeitura depositou R$ 349.456.44 atendendo ao piso mínimo à alíquota de 2,5% da Receita Corrente Líquida, conforme atestado pelo TJSP, que nessa marcha e nos termos do art. 100, § 3º da Constituição Federal, o saldo total será integralmente solvido até 2029, que foram quitados os requisitórios de baixa monta e contabilizada a dívida no Balanço Patrimonial.
Por fim, cumpriu as principais normas constitucionais e legais no que se refere à aplicação no Ensino, FUNDEB, remuneração dos profissionais do magistério, despesas com pessoal, transferências ao Legislativo, subsídios do agentes políticos e recolhimento dos encargos sociais (INSS, FGTS e PASEP).
Ante o exposto, manifesto-me pela emissão do parecer favorável à aprovação, sem prejuízo das recomendações para imediata correção.
É o que submeto à vossa elevada apreciação.
SDG, em 17 de janeiro de 2023.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
FASL