SECRETARIA DIRETORIA-GERAL
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PROCESSO: TC 6941.989.20-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACINHA (CNPJ 67.662.007/0001-40)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 289.794)
INTERESSADO(A):
  • MAURILEI APARECIDO DIAS DA SILVA (CPF ***.058.838-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 289.794)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-18
P. DEPENDENTES: 1467.989.21-6 e 6917.989.21-2

 

Senhor Conselheiro,

Em exame os demonstrativos do exercício de 2021 da Prefeitura de Pracinha fiscalizados pela Unidade Regional de Adamantina que elaborou o laudo presente no evento 48.47.   

A notificação para acompanhamento dos atos processuais e ciência do início dos trabalhos encontra-se no arquivo 48.2 enquanto o responsável comparece com suas justificativas e documentos lançados nos módulos 64.1 a 64.13.

O Ministério Público de Contas opinou pela emissão do parecer desfavorável face às excessivas alterações orçamentárias, realização habitual de horas extras e baixa efetividade da gestão municipal (evento 75.1).

É o relatório. Manifesto-me nos termos do despacho presente no evento 79.1.

Preliminarmente, informo os 04 últimos pareceres emitidos por este Tribunal:

Exercício

Número do

Processo

Parecer

2020

TC 2958//989/20

Favorável  c/ recomendações

2019

TC 4610/989/19

Favorável  c/ recomendações

2018

TC 4269/989/18

Favorável  c/ recomendações.

2017

TC 6512/989/16

Favorável  c/ recomendações

 

 

 

 

 

De plano, Excelência, adianto meu entendimento de que as presentes contas estão em condições de serem aprovadas, o que não prescinde de algumas observações.

Em relação à gestão de pessoal, a fiscalização registrou o pagamento de horas extras, realizadas habitualmente e sem controle, no valor de R$ 221.727,21 (em desacordo com a Lei Municipal n° 196/2001), dos quais R$ 93.932,67 destinados aos motoristas que também perceberam R$ 70.572,46 a título de gratificação por dedicação de tempo exclusivo. Em que pese o artigo 6°, § 3° da Lei n° 589/2014 não impedir o recebimento de outras, proponho que o Executivo regularize a matéria, cessando referida gratificação vez que coincide com a finalidade das horas prestadas em serviço extraordinário, caracterizando duplo pagamento pelo mesmo serviço.

No mesmo rumo, em função das recomendações desta Corte perpetradas nos exercícios de 2015 a 2019, cabe derradeira advertência para que a sobrejornada seja restringida apenas a situações excepcionais, implantando eficiente mecanismo que exija a obrigatoriedade de motivação fundamentada e autorização prévia do superior no intuito de verificar a comprovação de sua veracidade, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público do Estado.

Com 4.327 habitantes, o município manteve os seguintes cargos em comissão e seus respectivos níveis de escolaridade: 

Cargo

Requisito Mínimo

Chefe de Gabinete

Ensino Médio

Chefe do Setor de Compras

Ensino Médio

Chefe do Setor de Tributação

Ensino Médio

Chefe da E.M.E.F.E.I.

Ensino Médio

Chefe do Departamento de Estradas de Rodagem

Ensino Fundamental Incompleto

Chefe de Vigilância Epidemiológica

Ensino Fundamental

Chefe de Vigilância Sanitária

Ensino Médio

Chefe do Setor de Esportes e Lazer

Ensino Médio

Chefe do Setor de Pessoal

Ensino Médio

Diretor Administrativo

Ensino Médio

Diretor de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente

Ensino Médio

Diretor de Educação e Cultura

Ensino Médio

Diretor de Obras e Serviços Urbanos

Ensino Fundamental Incompleto

Diretor de Planejamento

Ensino Médio

Diretor de Promoção Humana

Ensino Fundamental Incompleto

Diretor de Saúde e Higiene

Ensino Médio

Diretor de Turismo Esporte e Lazer

Ensino Fundamental

Assessor de Governo

Ensino Fundamental

 

 

Referidos postos foram criados pela Lei Municipal nº 196/2001 com atribuições regidas pelo Decreto nº 222/2001 e incompatíveis com o artigo 37, V da Constituição Federal na medida em que rotineiras e de cunho meramente burocrático, sem as características de comando, assessoria e direção, o que destoa da farta jurisprudência desta Casa de que tais empregos devem guardar certo grau de complexidade, não podendo ser providos sem adequada formação acadêmica para o desempenho de tarefas que superam a burocracia quotidiana, ressaltando que a exigência de formação em nível fundamental e médio, igualmente, não se coaduna aos perfis exigidos.

Nesse contexto, apesar das sucessivas críticas exaradas em 2014, 2018 e 2019, permito-me, excepcionalmente, relevar o desacerto haja vista o noticiado projeto de lei que exigirá nível superior para referidos postos o que deverá ser, definitivamente, regularizado nos termos do Comunicado SDG nº 32/2015 sem olvidar da necessária adequação às estritas e reais necessidades o que se aplica aos aspectos operacionais avaliados, dos quais chamam atenção as fragilidades evidenciadas no planejamento municipal (alteração orçamentária de 61,80% da despesa fixada) que obteve índice “C” (baixo nível de adequação), a ser alertado, assim como aquelas voltadas a sanar as impropriedades anotadas nos itens IEG-EDUC (C), I-SAÚDE (C+ - em fase de adequação), IEG-M – I-AMB (C+ - em fase de adequação) e IEG-GOV TI (C), de forma que o Executivo avance na qualidade de sua gestão, o que se faz premente.

No mais, foram atendidos os principais indicadores de gestão como o superávit orçamentário da ordem de + 7,84% que aumentou a liquidez financeira anterior de R$ 395 mil para R$ 1,610 milhão, suficiente para quitar as dívidas de curto prazo; impondo salientar que as alterações orçamentárias atingiram 63,80% da despesa inicial fixada, superior aos 15% previstos na Lei Orçamentária 742 de 08-12-2020, cujo impacto pode ser relevado frente ao positivo resultado fiscal, sem prejuízo de severa censura para que atente às diretrizes constantes do Comunicado SDG n° 32/15  de modo a evitar que suas peças se tornem meras “peças de ficção”.

Vinculado ao regime especial mensal de pagamentos constatei que a Prefeitura depositou R$ 349.456.44 atendendo ao piso mínimo à alíquota de 2,5% da Receita Corrente Líquida, conforme atestado pelo TJSP, que nessa marcha e nos termos do art. 100, § 3º da Constituição Federal, o saldo total será integralmente solvido até 2029, que foram quitados os requisitórios de baixa monta e contabilizada a dívida no Balanço Patrimonial.

Por fim, cumpriu as principais normas constitucionais e legais no que se refere à aplicação no Ensino, FUNDEB, remuneração dos profissionais do magistério, despesas com pessoal, transferências ao Legislativo, subsídios do agentes políticos e recolhimento dos encargos sociais (INSS, FGTS e PASEP).

Ante o exposto, manifesto-me pela emissão do parecer favorável à aprovação, sem prejuízo das recomendações para imediata correção.

              É o que submeto à vossa elevada apreciação.

                       SDG, em 17 de janeiro de 2023.  

          

                         SÉRGIO CIQUERA ROSSI

                     SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

FASL

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